| LEGALIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS
NA ODONTOLOGIA
Dr. Cléber Bidegain
Pereira
O tema Legalidade dos Arquivos Digitais
envolve um amplo aspecto, polêmico e, sobretudo, de difícil
controle, como o caso dos direitos autorais na Internet.
Meu propósito, neste escrito,
restringe-se, a dois aspectos:
1) legalidade dos documentos digitais, na Odontologia, em caso de
litígios em Tribunais e
2) comprovação de autoria de trabalhos científicos,
divulgados na Internet.
É natural e compreensível,
as leis sempre ficam atrás dos avanços tecnológicos.
O mesmo acontece com os dicionários e as línguas vivas.
Entretanto, aqueles que ponteiam o progresso, em diferentes áreas,
devem forçar e insistir para que as leis os acompanhem. É
inútil e improdutivo tentar estagnar a ciência acomodando-a
a leis desatualizadas. No memorial de George Washington, em Washington
D.C., há um escrito seu que inicia assim: " Eu não
sou favorável a constantes mudanças e alterações
nas leis e na Constituição. No entanto, leis e Constituição
devem mudar acompanhando o progresso ...
" É imprescindível
o trabalho conjunto e harmonioso dos homens que estudam as leis,
aplicadas à odontologia, e daqueles que mexem, avançadamente,
com outros ramos da ciência odontológica, a fim de
que as leis sejam interpretadas com uma visão contemporânea
ou mudá-las se necessário for.
Segundo a lei vigente há obrigatoriedade
de que as fichas clínicas tenham existência física,
devendo ser arquivadas, indefinidamente, e que, receitas e recomendações
de extrações e outros procedimentos, sejam escritos
à tinta, de maneira legível, com cópia. Entendo,
que estas exigências da lei valorizam e incrementam a utilização
do computador na odontologia, ao contrário de a tolher, como
pode parecer a primeira vista. As fichas clínicas, digitalizadas
no computador, são equações aritméticas
gravadas, eletronicamente, em um disco, e têm existência
física, não são etéreas nem subjetivas.
Não ficam inconfiáveis na memória do computador
e, sim, são gravadas, de diversas maneiras, podendo a qualquer
momento serem impressas e ter a existência em papel. O Conselho
Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina do Paraná,
já manifestaram-se pela legalidade dos arquivos digitais.
As fichas clínicas com anamnese,
diagnóstico, plano de tratamento e seguimento clínico,
feitos no computador, devem ser impressas devem e assinadas pelos
pacientes ou responsáveis e desta forma guardadas indefinidamente.
Neste caso, os arquivos eletrônicos ficariam para a rápida
e fácil manipulação do cotidiano e os impressos,
assinados, bem guardados para atender eventualidades legais.
Diz o Código Sanitário
Nacional, complementado pelo Decreto Lei 793 de 05/04/1993, que
reza em seu artigo 35: "Somente será aviada a receita
médica ou odontológica que : I - contiver a denominação
genérica do medicamento prescrito; II - estiver escrita à
tinta, de modo legível, observadas a nomenclatura e o sistema
de pesos e medidas oficiais indicando a posologia e duração
total do tratamento; III - contiver o nome e o endereço do
paciente; IV - contiver a data e a assinatura do profissional, endereço
de seu consultório e residência, e o número
de sua inscrição no respectivo Conselho Regional ".
Como se vê, a lei é clara e não constitui nenhum
impedimento para que receitas sejam redigidas no computador. Pelo
contrário, o computador, facilitando o nosso trabalho, pode
oferecer minutas semi-prontas, com todos os requisitos da lei, escritos
previamente de maneira absolutamente correta. Em banco de dados,
escolhe-se em um elenco nominal ilimitado, o medicamento indicado
onde aparecem todas as posologias recomendadas. Basta o profissional
colocar o nome do paciente e adequar a posologia. Até data
e hora podem ser automatizados. A legibilidade é inquestionavelmente
melhor quando impressa pelo computador. O manuscrito bem legível
pode-se dizer que é quase uma raridade. Há um dito
popular que diz: "quando escrevo, só Deus e eu sabemos
o que está escrito. Depois de uma hora, só Deus sabe..."
.
A lei não diz que a receita deve ser manuscrita, esta é
uma dedução de quem a interpreta. A lei diz "escrita
à tinta ". O computador grava aquilo que nós
escrevemos e as impressoras imprimem utilizando tinta. De tal forma
que a receita é escrita à tinta, como exige a lei.
Quanto a cópias, nada melhor do que o computador para fazer
trabalhos repetitivos, podem ser feitas cópias facilmente
em qualquer quantidade, sem as dificuldades do manuscrito, que implicaria
no uso do velho carbono, xerox ou na enfadonha repetição
do escrito.
As imagens digitais, sejam radiografias
ou fotografias, são mais facilmente alteráveis do
que os processos antigos de película, emulsão e revelado.
Entretanto, as modificações grosseiras são
facilmente identificáveis quando se ampliam as imagens. Modificações
mais perfeitas demandam muito tempo de composição
e, mesmo assim, podem ser reconhecidas por um técnico. Impugnada
a autenticidade da imagem, o juiz ordenará a realização
de exame pericial. (*).
Também o papel moeda, cada
dia é mais fácil de ser falsificado. No entanto, combatem-se
os falsários e continua-se usando o sistema. Da mesma forma,
os problemas das imagens eletrônicas, realmente, são
questões de ética e não de sistemas e máquinas.
É necessário ressaltar
que, este problema de legalidade dos arquivos eletrônicos,
não é peculiar à odontologia, é de quase
todas as atividades humanas, as quais estão usando largamente
os computadores. Advogados, Juízes e Tribunais estão
informatizados. Até o Tribunal Eleitoral, tão zeloso
quanto susceptível a fraudes, utiliza os computadores nas
eleições. É eletrônica a votação
no Congresso Nacional, onde decidem-se os destinos da nação
(**). Assim sendo, este grande volume de interesses deverá
impor a legitimidade dos arquivos digitais, dirimindo as dúvidas
que pairão neste momento. Cabe a odontologia estar atenta
para acompanhar, apoiar e direcionar os novos projetos de leis e
regulamentações.
Porém, até que cheguem novas regulamentações,
devemos cumprir à lei vigente, imprimindo os arquivos e aí
será assinado pelo paciente ou seu responsável. Igual
que em manuscritos ou em outros escritos, é a assinatura
do paciente que dá validade ao documento, sem a qual ele
nada vale em caso de litígio, seja qual for a sua forma de
apresentação (***).
 |
O que pesa,
na balança da Justiça, é a assinatura
do paciente, do responsável ou do Radiologista. |
As radiografias têm peculiaridades
próprias. Não é preponderante que seja digital
ou com película, o que tem maior validade é o laudo
assinado pelo radiologista, especialista reconhecido pelo CFO. Em
caso de litígio, o paciente e o juiz, normalmente, não
têm conhecimentos para interpretar ou reconhecer uma radiografia.
É o laudo do radiologista que se impõe (****).
Na medicina a informática
trouxe valiosas contribuições, tanto em equipamentos
como em gerenciamento de Instituições, hospitais e
clínicas, que não podem ser prescindidas, o que está
demonstrado, claramente, em manifestações do Conselho
Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina do Paraná
(****).
Quanto aos direitos autorais, há
farta documentação a respeito, inclusive com leis
recentes e atualizadas, que podem ser encontradas, na Internet,
nas referências abaixo. Limito meu comentário à
garantia de autoria do escrito científico divulgado na Web.
Devido à facilidade em mudar datas, de arquivos eletrônicos,
pode ser questionada a legitimidade da autoria de divulgações
em homepages. Para garantir a autoria de divulgações
intelectuais, na Internet, é suficiente registrar o trabalho
no Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional
ou diretamente nos respectivos Conselhos da Profissão. (*****).
Considero da maior importância o reconhecimento da autoria
de trabalhos divulgado na Web. Este fato incrementará as
Revistas Virtuais, cujo aparecimento já se inicia. Mais ainda,
nestes tempos de dificuldades econômicas, em que as Revistas
Impressas estão muito caras e os Cursos de Especialização,
Mestrado e Doutoramento, que aumentam a cada dia, exigem monografias
que devem ser publicadas. Até que estas publicações
consigam lugar nas páginas das Revistas Impressas, o trabalho
poderá ser divulgado na Internet, com autoria reconhecida.
Uma verdade irrefutável é
que os arquivos digitais, em muitos aspectos ausentes nas leis vigentes,
continuarão a serem usados, com maior frequência a
cada dia que se passa. Hoje, alguns podem contestar a legalidade
dos arquivos digitais, manhã serão uma imposição
determinada ela proliferação do seu uso. Nada conseguirá
detê-los, até que surjam outros meios, ainda mais avançados,
inimagináveis por nós neste momento.
(*) Transcrito de CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL COMENTADO - Atualizado até 1997 - 3a Edição
- Editora Revista dos Tribunais - Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery. Art. 385 " A cópia de documento particular
tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão,
intimadas as partes, proceder à conferência e certificar
a conformidade entre a cópia e o original.
" Parágrafo 1o Quando se trata de fotografia, esta terá
de ser acompanhada do respectivo negativo.
Parágrafo 2o Se a prova for uma fotografia publicada em jornal,
exigir-se-ão o original e o negativo. Entretanto, observa-se
no Art. 383 "Qualquer reprodução mecânica,
como fotografia, cinematografia, fonográfica ou de outra
espécie, faz prova dos fatos ou das coisas apresentadas,
se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução
mecânica, o juiz ordenará a realização
de exame pericial.
Observa-se que a necessidade de original, quanto a reprodução
mecânica de documentos, não se refere exclusivamente
a imagens digitais, como também fotografias feitas pelo sistema
antigo.
(**) O progressão geométrica
de informações, em todo o mundo, avoluma-se de tal
forma que não mais é possível o arquivamento
de documentos, pelos sistemas arcaicos de guardar papéis.
Além dos problemas de arquivamento e conservação
existem as dificuldades de buscas. O Gerenciamento Eletrônico
de Documentos (GED) tornou-se ferramenta básica para instituições
e empresas, grandes, média e pequenas. O mundo foi invadido
pelo GED e ninguém poderá detê-lo.
(***) Até o presente momento
é a assinatura do documento o ponto crucial da questão.
Fichas e seguimentos clínicos à moda antiga, impressos
ou manuscritos, igual que impressos do computador, não têm
valor legal se não estiverem assinados pelo paciente ou responsável.
É a assinatura do paciente que dá validade ao documento,
não a maneira como foi originado. O computador é um
excelente auxiliar, imprimindo, com facilidade, os documentos para
serem assinados. Um exemplo é o seguimento clínico,
com intenção de comprovar a frequência ao consultório.
Ele pode ser impresso, da agenda eletrônica, e exigida a assinatura
daqueles pacientes que não estão cumprindo seus horários.
Ressalto que o maior problema, de ordem prática, que pode
gerar litígio é a frequência do paciente no
consultório. Eles esquecem suas falhas. Para estes pacientes,
que mostram irregularidade nas visitas, se toma assinatura a cada
consulta.
(****) Manifestações
oficiais do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional
de Medicina do Paraná
(*****) O Laudo do radiologista é
entregue ao destinatário, devidamente assinado, junto com
a radiografia. Aqueles Serviços Radiológicos que arquivam
seus laudos, podem, segundo o Conselho Federal de Medicina, guardá-los
em forma digital, sem assinatura, em caso de litígio, o documento
é impresso e assinado.
(****) Para segurança de seus
direitos, o autor da obra intelectual poderá registrá-la,
conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música,
na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro,
no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia. (Lei nº 5988 - 14/12/73 - Art. 17).
Maiores informações em <http://gemeos.electus.com.br/sebraece/sbr253.htm
>
Obras Consultadas:
DE GUTEMBERG À INTERNET -
DIREITOS AUTORAIS NA ERA DIGITAL - Henrique Gandelman - Distribuidora
Recod de Serviços de Imprensa S.A.
A INFORMÁTICA NOS CONSULTÓRIOS
- Entrevistas com vários colegas - Revista da APCD - Vol.
52 - No 6 - Nov./Dez. 1998.
TRATADO SOBRE PROPRIEDADE LITERÁRIA,
CIENTÍFICA E ARTÍSTICA - Carla Guimarães Lago
e outros.
ASPECTOS LEGAIS DA DOCUMENTAÇÃO
EM MEIOS MICROGRÁFICOS, MAGNÉTICOS E ÓPTICOS
- Ademar Stringher - publicado por CENADEM - 1996,
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
- Atualizado até 1997 - 3a Edição - Editora
Revista dos Tribunais - Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO
- Vol. II - arts. 270 a 565 - 4a Edição - Alexandre
de Paula.
A PROVA NO PROCESSO - 2 Edição
- Forense - Jônata Milhomens
MUNDO DA IMAGEM - No 19o, 1997 -
No 20o, 1997 - No 31o, 1999.
DIRECT DIGITAL RADIOGRAPHY IN THE
DENTAL OFFICE - International Dental Journal (1995) 45, 27 - 34.
Ann Wenzel Aarhus - Hans-Göran Gröndaht
IMAGIN: NEW VERSUS TRADITIONAL TECHNOLOGICAL
AIDS - International Dental Journal ( 1993) 43, 335 - 342. Gerard
G.H. Sanderink
FÓRUM CIENTÍFICO DA
PÓS-GRADUAÇÃO - 17 RADIOGRAFIA DIGITAL - Pavan,
Nair N.; Pavan, José; Bevilaqua, Mônica - Orientador:
Tavano Orivaldo ( Faculdade de Odontologia de Bauru-USP).
CENTRO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DO GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO (CENADEM) - LA INFORMÁTICA
Y LA TELEMÁTICA EN EL CAMPO DE LA SALUD - Usos actuales y
potenciales - Organización Panamericada de la Salud - 1990
Prólogo Edição em espanhol
THE PROBLEM, ELETRONIC DATA TRANSMITIONS
AND LAW - Litigation, Legistation and Ethics - Americam Journal
of Orthodontics and Dentofacial Orthopedics / Abril, 1998
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