| TRABALHO DIVULGADO NA INTERNET,
NA HOMEPAGE DA ASSOCIAÇÃO LATINO AMERICANA DE ORTODONTIA
(ALADO); SOCIEDADE PAULISTA DE ORTODONTIA (SPO) e PÁGINA CLEBER.
JULHO, 1996.
LEGABILIDADE DOS ARQUIVOS ELETRÔNICOS
Cléber Bidegain Pereira, C.D.
Referente à legabilidade dos
arquivos ortodônticos, seguem considerações
que vêm do III SIMPÓSIO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA,
acontecido em São Paulo, em outubro 1996, e do fórum
aberto na "homepage" da SOGAOR, somados ao que agora foi
debatido no I CONGRESSO BRASILEIRO DE INFORMÁTICA NA ORTODONTIA.
Segundo o conceito, entre nós preponderante, o que melhor
pode ser avaliado por V.S., a legabilidade dos arquivos eletrônicos
parece não ser da competência do CFO e sim da Legislação
Constitucional. Sabemos todos que as leis acompanham, com atraso,
o progresso. Não surpreende o fato de que, até o presente
momento, os arquivos eletrônicos não são aceitos
nos tribunais. No entanto, os arquivos digitais vêm sendo
largamente usados, em todas as áreas de atividades humanas,
em todo o mundo. Grandes empresas multinacionais estão investindo
pesadamente em captura e armazenamento de documentos (*). Na última
semana de março 1996, o Internacional Revenue Service (Receita
Federal dos EUA) passou a dar plena validade aos documentos armazenados
em discos ópticos. No Brasil, a Justiça Eleitoral,
que é tão zelosa quanto suscetível a fraudes,
vêm usando os meios eletrônicos. Advogados, juízes
e Tribunais cada vez estão informatizando mais os seus serviços.
É bem verdade que os arquivos eletrônicos são
mais fáceis de serem adulterados do que outros arquivos,
porém, é o mesmo que as notas de dinheiro, as quais
podem ser adulteradas e falsificadas, cada vez com maior facilidade,
entretanto, seguem sendo usadas, combatendo-se os falsários,
ao invés de invalidar o sistema. Considerando o exposto,
não parece ser um problema maior da odontologia, preocupar-se
com a legabilidade de seus arquivos. Outros grandes interessados
deverão manifestar-se primeiro, aos quais poderemos acompanhar
e apoiar. Até que cheguem novas regulamentações,
devemos, entretanto, estar atentos à lei vigente, a qual
reza que os documentos odontológicos devem ser escritos a
tinta, perfeitamente legiveis, com cópia e riqueza de informações
sobre o paciente, dosagem, etc. Aliás, no nosso entendimento,
os computadores vêm auxiliar esta tarefa, facilitando o cumprimento
da lei. Imprimindo os arquivos, o documento passa a ser escrito
a tinta e aí será assinado (**) pelo paciente ou seu
responsável. Pode-se ter minutas, semi-prontas, que sejam
adequadas às peculiaridades do paciente, recorrendo-se a
tabelas, para ajustar dosagens, e outras informações.
O computador possibilita, ainda, melhor que cópias, infindos
originais, perfeitamente legiveis, ao contrário dos manuscritos.
Lembro aquele refrão: "Ao escrever, só Deus e
eu sabemos o que está escrito; depois de uma hora, só
Deus sabe ... "
(*) No dia 17 de março 1996
foi anunciado, nos EUA, que a Kodak comprou os negócios de
uma grande empresa de software para armazenamento de arquivos.
(**) A assinatura é fundamental
para a legalidade do documento. Não tem valor, nos Tribunais,
manuscritos ou impressos que não tenham a assinatura do paciente
ou responsável. |