| ENTENDA MELHOR OS ARQUIVOS
ELETRÔNICOS AUTENTICADOS
Prof. Dr. Cleber Bidegain Pereira
Especialista em Ortodontia
Autor de diversos livros e artigos
Documentos digitas autenticados,
têm validade nos Tribunais por força
da MP-2002-2. Este é um fato consumado, de âmbito internacional.
INTRODUÇÃO
No passado, questionou-se o valor
legal dos arquivos digitais pela facilidade com que se podia modificá-los.
Recentemente foi instituída, em âmbito internacional,
a autenticação dos arquivos digitais, o que os torna
imutáveis e com validade jurídica.
Com os arquivos digitais autenticados,
inverteu-se a situação. Estes agora são totalmente
confiáveis, enquanto que documentos em papel são duvidosos
pois, cada vez mais, podem ser adulterados e falsificados com maior
facilidade.
Não há mais lugar para
polêmicas, quem tiver dúvidas confira no escrito que
segue, se as dúvidas persistirem, por favor, escreva-nos.
COMO É FEITA A AUTENTICAÇÃO
O governo brasileiro, pela Medida
Provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com poderes para
formar a Cadeia de Certificação Digital, destinada
a "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica
de documentos em forma eletrônica, das aplicações
de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações
eletrônicas seguras".
A ICP-Brasil é composta por:
1 - Autoridade Gestora de Políticas
(AG-ICP Brasil)
2 - Autoridade Certificadora Raiz
(AC Raiz )
3 - Cadeia de Autoridades Certificadoras
e Autoridades de Registro ( AR.A).
A Autoridade Gestora de Políticas
da ICP-Brasil é o Comitê Gestor da ICP-Brasil ( CG-ICP)
encarregado de ditar as normas técnicas e operacionais da
autenticação digital.
O Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação ( ITI ) Autarquia Federal vinculada
à Casa Civil da Presidência da República, foi
designado para atuar como Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz).
Ele é a primeira autoridade na Cadeia de Certificação
Digital. Como AC Raiz, compete ao ITI emitir, expedir, distribuir,
revogar e gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados
a vencidos, a executar atividades de fiscalização
a auditoria das Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de
Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na
ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas
estabelecidas pelo CG-ICP Brasil, e exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pela Autoridade Gestora de Políticas.
A AC-Raiz não autêntica
documentos diretamente para o usuário final. Para tanto habilitou,
como Autoridades Credenciadoras (AC), instituições
públicas e organismos privados, os quais atuam na validação
jurídica de documentos produzidos, transmitidos ou obtidos
sob a forma eletrônica, garantindo sua autenticidade, a integridade
e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica
com o uso do certificado digital , dispensando o suporte papel,
pois o mesmo tem o igual poder da assinatura física.
A AC-Raiz já credenciou algumas
empresas como Autoridades Certificadoras. Ressalta-se que o credenciamento
como AC deve preencher requisitos de altíssima tecnologia
internacional, os quais requerem grandes investimentos em equipamentos,
tecnologia e programas que ofereçam total segurança
e ao mesmo tempo possam ser feitos com rapidez, via internet. Somente
Mega empresas conseguem atingir estas normas.
Até o momento estão
credenciadas como AC as seguintes entidades: AC Presidência
da República, AC Secretaria da Receita Federal (SRF) , AC
CAIXA (CEF), AC SERPRO (Serviço Federal de Processamento
de Dados), AC Certisign . Em fase de credenciamento a AC UNICERT
Maiores informações
nos sites:
www.ipcbrasil.gov.br
www.iti.gov.br
www.serpro.gov.br
www.anoregbr.com.br
As AC tem seu foco específico
de atuação.:
AC Serpro atende o mercado governamental
AC Certisign tem seu foco no mercado
privado e público em geral, assim como a Ac Unicert
AC Serasa tem seu foco natural para
o mercado financeiro, não obstante poder atuar em todo ele.
AC Caixa está preparada para
atender todos seus clientes
A AC Serpro e a Ac Unicert fecharão
parceria com a Associação do Notários e Registradores
do Brasil ANOREG-BR que também necessitam de uma estrutura
de alta tecnologia com pesados investimentos em equipamentos e programas.
Os cartórios estão em contado direto com as empresas
e o publico em geral além de já ter um suas função
o ato de identificação do cidadão , desta vez
para emissão da identidade eletrônica, através
do certificado digital. Um destes cartórios, credenciados
por AC é o CARTÓRIO 8o OFICIO DE NOTAS DE BELO HORIZONTE,
o qual, graças ao espírito empreendedor do Tabelião
Dr. Maurício Leonardo e da eficiente assessoria técnica
do Dr. André Lemos, foi o primeiro no Brasil a oferecer certificados
digitais amparados com fé pública, com serviços
notariais via Internet, como reconhecimento de firmas e autenticação
de documentos através do meio eletrônico.
O usuário final pode remeter
seus arquivos eletrônicos diretamente pela internet a um cartório
que esteja homologado e estruturado para o trabalho, como o Cartório
referido acima, ou fazer isto por intermédio dos Conselhos
de Odontologia e outros, utilizando seu caráter cooperativo.
Os serviços de autenticação
eletrônicos têm o mesmo valor que os físicos
e são tabelados pela Corregedoria de Justiça do Estado.
Se isto for feito através dos Conselhos poderá ser
acertado um pacote de serviços digitais, que será
remetido periodicamente, em acordo com o interesse e a demanda.
No caso do pacote o preço baixa consideravelmente, tendo
em vista os volumes que estes poderão alcançar.
Os Conselhos poderão oferecer
aos odontólogos o serviço de gerenciamento destes
pacotes, servindo de intermediários, atestando a sua inviolabilidade
desde a data de recebimento no Conselho até a data de remessa
do pacote. Pode ainda, como serviço suplementar, receber
estes documentos em papel, escanear e autenticar como sua atribuição
notarial, eliminando o suporte papel, ficando o documento somente
como eletrônico e desta forma remetido para a AC onde adquire
a validade jurídica inquestionável.
ARQUIVOS EM PAPEL E DIGITAL
NO MUNDO
Com a autenticação
dos arquivos eletrônicos passa-se a ter outra forma de documentos,
além do papel, que abre novos e seguros caminhos para todas
as atividades humanas, em âmbito internacional. Passa-se a
dispor de alternativa para realizar eletronicamente transações
que até agora só podiam ser feitas com suporte em
papel. Essa nova modalidade de documento não inválida
os documentos em papel. São equivalentes e isonômicos.
Isso é, o sistema de certificação eletrônica
não introduz conceitos novos nas
transações, apenas
estabelece equivalência e isonomia legal entre os documentos
firmados em papel os obtidos eletronicamente, desde que certificados
na ICP-Brasil.
No mundo, 90 % dos documentos produzidos
atualmente têm origem eletrônica e aqueles que forem
autenticados passam a ter total validade jurídica, sem nunca
antes ter existido em papel. Aqueles poucos documentos que não
são produzidos em digitais e os documentos antigos, em papel,
podem a qualquer momento serem escaneados, por autoridade competente
( não necessariamente um AC credenciada pelo ITI - pode ser
um Cartório ou o Conselho) que atesta a coincidência
entre o papel apresentado e o documento digitalizado, e o suporte
papel não mais é necessário e pode ser eliminado.
O ICP-Brasil é o resultado
de negociações internacionais e a autenticação
de documentos digitais, dando-lhes validade jurídica internacional,
é uma realidade irreversível. Esta legalização
veio em boa hora, pois o mundo não mais suportava arquivar
em papel o número crescente de documentos que se acumulam
em todas as áreas. O direito de fato sobrepunha-se ao direito
legal ( direito consuetudinário ) fazendo com que os arquivos
eletrônicos fossem aceitos nos Tribunais. Porém, havia
a incerteza do julgamento do Juiz do Foro e a possibilidade, pouco
provável, de manipulação criminosa dos dados.
Na área de saúde, principalmente
nas grandes clínicas e nos hospitais, com prontuários
cada vez mais carregados de documentos e imagens diversas, não
mais era possível armazenar tudo em papel, por 20 anos conforme
a exigência da lei. Um exemplo é o INCOR que nestes
últimos 10 anos têm tido causas diversas em Tribunais,
onde tem sido réu, acusador ou testemunha. Em todos os casos
o INCOR apresentava documentos de origem digital, impressos e assinados
pelo responsável no dia. Alguns juízes ainda pediam
o original e o hospital explicava que o original era em digital,
que não existia outro. Nunca nenhum destes documentos deixou
de ser aceito exclusivamente por não existir original em
papel.
Na odontologia há notícias
de que documentos digitais têm sido aceitos nos Tribunais.
Não há notícias de que arquivos digitais tenham
sido recusados como prova exclusivamente por serem digitais. De
qualquer maneira, a autenticação vem dar legalidade
ao processo e eliminar dúvidas e incertezas.
AUTENTICAÇÃO
POR AC E OUTRAS
A MP 2002-2 reconhece que entidades
certificadoras não vinculadas a ICP-Brasil poderão
emitir certificados com os quais poderão assinar documentos
digitais, desde que aceitos previamente pelas partes . Nessa condição,
ao assinar determinado documento, as entidades o atestam quanto
à sua autenticidade e integridade. Já no caso de uma
entidade certificadora vinculada a Raiz ICP-Brasil, seus documentos
eletrônicos gozarão de uma presunção
de veracidade derivada da lei. (MP - 2200-2 24/08/2001 Art. 10 §
1°) É importante lembrar que as operações
a transações feitas com ou sem certificação,
efetuada por entidades certificadoras não vinculadas, mantém
a validade relativa que lhes é garantida nos respectivos
contratos e nas leis civis a comerciais do país e continuarão
a tê-la. (MP - 2200-2 24/8/2001 Art. 10 § 2°). Desta
forma, os Conselhos poderiam eles próprios fazerem a autenticação
de documentos digitais, com sua atribuição notarial.
Não teriam o amparo da MP 2200-2, mas seriam poderosas testemunhas,
certamente reconhecidas pelos Tribunais. A dificuldade dos Conselhos
é que teriam que ter tecnologia avançada, com softwares
e equipamentos sofisticados, a fim de dar a garantia que se faz
necessária. O caminho de servir como intermediário,
entre a AC e o Cirurgião Dentista, parece ser mais simples
e produtivo, pelo menos de imediato.
É oportuno esclarecer que
os Conselhos optando por usarem os serviços de uma AR (autoridade
de registro vinculada), como o CARTÓRIO 8o OFICIO DE NOTAS
DE BELO HORIZONTE, este não é um caminho sem volta.
Haverá apenas uma carta de intenções para estipular
a periodicidade dos pacotes e valores a serem cobrados. A qualquer
momento pode ser interrompida esta combinação e o
Conselho escolher um outro caminho ou mesmo uma outra AR que lhe
seja mais favorável. Assim, não há nenhum empecilho
de que o Conselho passe a usar imediatamente estes serviços
mesmo que seja a título experimental, pagando o custo padrão.
ASSINATURA DIGITAL
Pelos mesmos caminhos que a autenticação
de documentos, também é feita a ASSINATURA DIGITAL,
a qual é reconhecida pela mesma lei e tem valor jurídico
inquestionável, sendo mais confiável do que a assinatura
de próprio punho, a qual, para ter total validade jurídica,
deve ser reconhecida em Cartório, ou ter duas testemunhas
idôneas que assinam juntos. Caso contrário, a assinatura
de próprio punho pode ser contestada como prova e havendo
dúvidas será necessária uma perícia
técnica grafológica. A assinatura digital garante
que o documento foi emitido pelo que assina (princípio do
não repúdio), e sobretudo, garante a sua data. A data
de um documento eletrônico autenticado ou assinado não
mais pode ser modificado. Se um documento de texto for refeito em
data posterior e o autor inserir ai sua assinatura, a data será
a atualizada, flagrando o delito.
DATA DE AUTENTICAÇÃO
E MODIFICAÇÃO DE IMAGENS
A autenticação é
feita via internet, com a data do dia. A AC atesta a validade e
inalterabilidade do documento na data que ele foi autenticado. Podem
ser autenticados documentos com datas anteriores, porém,
vale a data da autenticação. Assim, por exemplo, se
o Conselho mandasse pacotes quinzenais, o período entre o
recebimento pelo Conselho e a sua remessa pela AC, seria uma responsabilidade
assumida pelo Conselho que atestaria como testemunha, o que provavelmente
seria aceito por qualquer Tribunal.
Os documentos exclusivamente com
textos são os mais frágeis de um prontuário
médico odontológico. Relatórios, laudos, diagnóstico,
plano de tratamento etc. são pascíveis de serem modificados
e deturpados. Eles podem ser modificados sem deixar marcas reveladoras.
A data da autenticação do documento é o fator
principal. Outros documentos do prontuário, como radiografias
digitais, eletromiografias, ecografias, tomografias, etc. têm
formatos proprietários e sua data é imutável
pela própria origem do
documento. As imagens produzidas
por câmaras fotográficas, que geram arquivos com formatos
genéricos, podem ser modificados, mas deixam marcas evidentes
das alterações feitas. Nas imagens analógicas
há nuanças de cores que dificultam as montagens. Nas
imagens eletrônicas a dificuldade ainda é muito maior,
pois ela é composta de milhões de pixels. O que existe
na imagem digital é a grande facilidade de manipulação
possibilitando montagens e alterações em poucos minutos.
Mas, com esta mesma facilidade evidenciam-se as marcas destas modificações.
Com um clique de mouse ampliasse a imagens mil vezes e aparecem
as modificações. Há muito maior dificuldade
em identificar falsificações na moeda papel, nos passaportes,
nas assinaturas não digitais e outros documentos em papel.
ASSINATURA DO PACIENTE
Proposta de tratamento e orçamento
é um contrato entre profissional e paciente. Como tal, a
rigor, deverá ter todas as exigências próprias
de um contrato formal: assinatura das duas partes e de duas testemunhas
idôneas. Não tendo testemunhas o contrato pode ser
contestado como prova em Tribunal.
A assinatura eletrônica do
paciente, dentro do contexto atual, irá suprimir a necessidade
de testemunhas, pois ela é incontestável. Mudam-se
assim alguns conceitos valorizando o digital e inferiorizando o
papel.
É pensamento do Governo Federal
que até 2004 todos os brasileiros com CPF tenham suas assinaturas
digitais. Será uma exigência para a entrega da declaração
de IR. Até que isto aconteça, a assinatura do paciente
poderá ser colhida no documento em papel e reconhecida em
Cartório. Optando pelo digital, este documento pode ser escaneado
e autenticado, adquirindo total validade jurídica e o papel,
tendo cumprido sua função, pode ser eliminado.
RESOLUÇÃO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
A Resolução CFM no
1.639/2002 de 10 julho 2002, aprova os prontuários médicos
eletrônicos e em convênio com a Sociedade Brasileira
de Informática em Saúde (SIAIS) expedirão,
quando solicitados, a certificação dos sistemas para
a guarda e manuseio de prontuários eletrônicos que
estejam em acordo com as normas técnicas especificadas na
resolução. Como requisito inicial devesse responder
o questionário básico disponível na página
do CF: < http://www.cfm.org.br/certificação>.
Na mesma resolução
o CF ressalta que optando por manter os arquivos em papel isto deve
ser feito por 20 anos.
LEGALIDADE DOS ARQUIVOS
DIGITAIS NOS DIAS DE HOJE
Até então, inexistindo
leis que regulassem os arquivos eletrônicos, estes vinham
sendo aceitos nos Tribunais pelo direito consuetudinário.
Agora, que foram criados os meios legais de autenticação
dos arquivos digitais, o certo será autenticar os arquivos
digitais. E aqueles que preferirem os documentos em papéis
terão de guardá-los por 20 anos, como recomenda a
lei. |